As práticas antissindicais, medidas tomadas por gestores de empresas públicas e privadas contra dirigentes dos sindicatos ou trabalhadores vêm aumentando desde o golpe de 2016. O objetivo é tentar cercear o trabalho dos sindicalistas e a atuação do trabalhador sindicalizado em defesa dos direitos e impedir conquistas, como melhores condições de trabalho e renda.
Os próprios patrões, ou os chefes por eles indicados, assediam moralmente de todas as formas, seja chamando a polícia para agir com suas bombas de gás lacrimogênio e cassetetes, ameaçando quem se sindicaliza e usando todos os artifícios na tentativa de desmobilizar a categoria a lutar por direitos, a paralisar as atividades por algumas horas, um dia ou até por tempo indeterminado para pressionar por negociações.
Na maioria das vezes, a luta é para conseguir, por exemplo, negociar reajuste salarial de acordo com os índices da inflação, como é o caso recente do trabalhadores e trabalhadoras da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), que tem o hábito de chamar a Polícia Militar (PM) para intimidar os trabalhadores. Em Santa Catarina, a gerência dos Correios de Itajaí também chamou a PM para não negociar com grevistas que reivindicavam melhores condições de trabalho.
Os exemplos de práticas assindicais são muitos, basta fazer uma busca no PortalCUT para encontrar vários, e mostram como empresas e estatais estão ignorando que a mobilização é um direito do trabalhador e está garantido na Constituição Federal de 1988, no item que fala sobre liberdade sindical. Naquele mesmo ano, a Organização Mundial do Trabalho (OIT) decidiu que essa liberdade sindical é um dos direitos fundamentais do trabalho.
Tanto a Constituição quanto a OIT deixam claro o que é prática antissindical e como essas atitudes das empresas e dos governos prejudicam os trabalhadores e trabalhadoras.
De acordo com as definições legais, prática antissindical é toda e qualquer ação ou ato de discriminação de natureza sindical ou que tenha por finalidade prejudicar, dificultar ou impedir, de algum modo a organização, a administração, a ação, o direito de sindicalização e a negociação coletiva, seja ela praticada pelo Estado, pelos empregadores ou por terceiros.
É importante que o trabalhador fique atento e denuncie ao perceber que está tendo sua liberdade de reivindicar direitos cerceada. As práticas antissindicais não ocorrem apenas contra o dirigente sindical, mas contra o trabalhador, a partir do momento em que ele é proibido pelos patrões de se associar a uma entidade que o represente e o defenda, ressalta o secretário de Assuntos Jurídicos da CUT, Valeir Ertle. Veja abaixo uma lista de ações antissindicais.
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“Tudo o que se faz contra o trabalhador é uma prática antissindical. Ameaçar demitir ou punir de alguma forma, pressionar pela assinatura de acordos, e de quitação são atentados contra a organização do trabalho e contra os trabalhadores”, diz Valeir.
O dirigente critica ainda as pressões pelas quais os trabalhadores e trabalhadoras têm sofrido em função do alto índice de desemprego que leva muitos patrões a ameaçarem com demissões, caso se filiem a algum sindicato.
“Há uma série de práticas antissindicais como impedir o trabalhador de se manifestar, de obrigar a assinatura de cartas pedindo o não desconto na folha de pagamento da contribuição sindical. Até mesmo servidores públicos não alinhados ao governo federal sofrem assédio moral e isso também é uma prática antissindical”, analisa Valeir.
“Outro grande problema é que não há uma legislação especifica que proíba essas práticas, apenas algumas convenções”, complementa o dirigente.
O fato de não haver uma legislação específica não impede que haja algum tipo de punição, esclarece o procurador do trabalho e Vice-Coordenador Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social (Conalis) do Ministério Público do Trabalho (MPT), Jefferson Luiz Maciel Rodrigues.
“Ao receber a denúncia, que pode ser anônima e sigilosa, o MPT verifica a veracidade da informação e pode assinar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a empresa. Caso esse TAC preveja multa, se não for cumprida, a empresa pode ser obrigada a pagar. Também há casos em que o MPT pode abrir um inquérito civil e a ação é julgada pela Justiça do Trabalho”, diz o procurador.
No Rio Grande do Sul, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) manteve a condenação da empresa 99 POP por conduta antissindical contra a presidente do Sindicato dos Motoristas de Transporte Privado Individual de Passageiros por Aplicativos do Rio Grande do Sul (Simtrapli-RS), Carina Trindade. A empresa bloqueou arbitrariamente a dirigente no meio de negociações coletivas com as plataformas digitais, através de mediação requerida pelo Sindicato junto ao TRT4, no primeiro semestre do ano passado.
Antes do golpe, em 2013, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma conduta antissindical do Banco Sudameris Brasil S.A., e determinou uma multa por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. O banco havia determinado o estorno de um empréstimo concedido a um de seus empregados, e também descartado o bancário de promoções porque ele se filiou e integrava a diretoria do sindicato de sua categoria. A clássica prática antisisndical que não pe nova, só piorou nos últimos anos.
Segundo o MPT, caso seja constatada a conduta antissindical da empresa, são nulos os atos dela decorrentes, acarretando a sua invalidade, por exemplo de uma negociação de campanha salarial. Também podem gerar danos passíveis de reparação individual e coletiva. No caso de danos coletivos, a indenização poderá ser destinada a projetos que promovam a liberdade sindical, combatam as condutas antissindicais e proporcionem a qualificação de dirigentes sindicais.
“O MPT tem um projeto, desde 2019, de combate a atos antissindicais para chamar a atenção de toda a sociedade e dos próprios membros do MPT sobre essas práticas que revelam interferência, intervenção e ingerência, o que chamo de três ‘is’ nas atividades do sindicato que promovam a defesa dos trabalhadores”, conta o procurador.
Veja quais práticas são consideradas antissindicais:
A prática dos atos antissindicais se atribui não só ao empregador e ao Estado, mas também às entidades sindicais (patronais e profissionais), aos próprios trabalhadores e a terceiros (empresas, associações, mídia, indivíduos etc.).
Atos antissindicais praticados contra trabalhadores
Direito à filiação, às assembleias, às reuniões e a outras subordinar a admissão ou a preservação do emprego a não
Atividades sindicais
Livre exercício do direito de greve
A tipificação dos atos antissindicais também é dividida entre os praticados contra dirigentes sindicais e os praticados contra entidades sindicais e sua organização.
Para saber mais sobre as tipificações de práticas antissindicais clique aqui no Manual de Atuação do MPT.
Um instrumento dos trabalhadores na defesa dos seus direitos. Ele apresenta as principais garantias previstas na legislação e nas convenções e acordos coletivos de trabalho assinadas pelo Sindicato.